Montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XIII.
Tipo de Desoneração Nome Benefício Requisitos para o Benefício 658/2007 ISENÇÃO IPTU -Deve ser único imóvel residencial. -Não pode possuir dívida ativa. -Renda familiar não pode ultrapassar dois salários mínimos. -Valor venal não pode ultrapassar R$85.000,00 (corrigido anualmente conforme a UFM do município). 1.192/2023 REFIS (Temporário) -Deve possuir dívida ativa -Requerer no setor de Arrecadação, mediante confissão de dívida. 639/2005 art. 175 ISENÇÃO IPTU I – os imóveis cedidos gratuitamente mediante convênio ou os locados para uso exclusivo da União e Estado; II – os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Município; III – a residência própria, quando ocupadas por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente das operações bélicas da Marinha, da Força Aérea Brasileira ou do Exército, cujo benefício é extensivo à viúva e filhos menores ou inválidos; IV – as associações de moradores de bairros devidamente constituídas; V – os imóveis pertencentes às instituições religiosas e templos de qualquer culto, que estejam cumprindo suas funções institucionais; VI – os imóveis de partidos políticos inclusive suas fundações e de entidades sindicais dos trabalhadores; VII – os imóveis ocupados por representações consulares. LEI 639/2005 art. 230 ISENÇÃO ISSQN I – cooperativas aos seus associados, conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971, associações comunitárias e entidades sindicais dos trabalhadores, os órgãos de assistência social e educação, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarada de utilidade pública no âmbito municipal; II – empresas jornalísticas e estações de rádio emissoras, legalmente sediadas no Município, exceto quanto a última, nos programas de auditório com cobrança de ingresso; III – concertos, recitais, shows, teatros, estréias cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistenciais, e de formaturas ou promoções escolares; IV – grêmios de teatros amadores, entidades recreativas, esportivas e culturais locais e com integral renda para suas próprias atividades e finalidades sociais; V – profissionais ou empresas, que a título gratuito, prestem serviços de forma eventual, em benefício de entidades ou associações comunitárias, devidamente declaradas de utilidade pública, do tributo incidente sobre os serviços prestados; VI – conta do Sistema Único de Saúde – SUS, havidos por instituições devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Saúde. LEI 639/2005 art. 243 ISENÇÃO ITBI I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento: III – a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público, suas autarquias ou fundações; IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V – a transmissão decorrente de investidura; VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; VII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, ou interesse social. VIII – os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns; IX – a partilha de bens entre sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel for atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade; LEI 639/2005 art 269 ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO I – as atividades exercidas pela União, Estados, Municípios e suas Autarquias; II – as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio, e templos de qualquer culto; III – as entidades sindicais de trabalhadores e as associações comunitárias. LEI 639/2005 art. 279 ISENÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS I – limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; II – construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III – construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; IV – construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, com área de até 70m2 (setenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha um imóvel e seja a sua primeira edificação; V – aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista instituídas pelo Município; VI – aprovação de projetos de interesse de instituições de assistência social e educacional, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores e associações comunitárias. LEI 639/2005 art. 287 ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE I – os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, educativos, culturais, religiosos ou eleitorais; II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III – as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes do próprio estabelecimento, suas vitrines internas e externas ou nos seus veículos; IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de radiodifusão; V – os anúncios promovidos pelas associações ou entidades sindicais de trabalhadores, que visem além do interesse dos associados, a promoção do Município. LEI 639/2005 art. 311 ISENÇÃO COLETA DE LIXO / CONSERVAÇÃO I – os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio; II – os imóveis federais, estaduais e do próprio Município, suas autarquias e fundações; III – as instituições religiosas e os templos de qualquer culto; IV – as entidades sindicais de trabalhadores e as associações comunitárias, desde que atendam os seguintes requisitos: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais; c) manterem escrituração revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
É o instrumento que disciplina as obrigações e as regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objeto comum, mediante a formação de uma parceria.
Montante das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XV.
Lista dos Inscritos em Dívida Ativa
Montante de Receitas em Dívida a Receber
Montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica, caracterizada conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso IX.
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento anual do Município e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Município. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Consulta de Receitas Lançadas e Pagas a partir de 2015.
Valores de Receita (entrada de recursos) constantes do orçamento municipal, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64, e são desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. - Receitas Correntes: são Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Município, isto é, que se esgotam dentro do período anual. É o caso, por exemplo, da receita dos impostos que, por se extinguir no decurso da execução orçamentária, deve ser elaborada todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes do Estado e da União. - Receitas de Capital: são Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Município, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Município a longo prazo.
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria. NÃO FORAM recebidas transferências voluntárias a partir da celebração de convênios/acordos no período de 01/2020 a 06/2024. *Informações atualizadas em 25/07/2024.
Divulga os dados quantitativos sobre as renúncias de receitas, indicando a espécie, a justificativa e fundamento legal, a previsão do montante a ser renunciado.
Divulga informações pormenorizadas das renúncias de receita, contendo, identificação dos beneficiários (nome e CNPJ), setor, espécie do benefício, produto (se aplicável), valor, contrapartida e/ou impacto obtido e/ou estimado (quando aplicável) e vigência.
Consulta das Transferências Financeiras Recebidas
Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação ativa, em contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita por competência. Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende pelo art. 52 da Lei nº 4.320/64: "São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato."
Montante das receitas repassadas pela União no mês, juntamente com o acumulado no exercício, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso III.
Montante das receitas repassadas pelo Estado no mês, juntamente com o acumulado no exercício, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso VI.
Para acessar emendas parlamentares no Portal da Transparência da Controladoria Geral da União: (Clique aqui) para acessar a plataforma Siga Brasil: (Clique aqui) (Utilize o termo "CORBÉLIA' no filtro de pesquisa e no campo "Localidade:" clique no nome da Cidade).
Área de informações relacionadas aos incentivos financeiros voltados aos projetos culturais e esportivos, identificando, no mínimo, nome do patrocinador/doador, beneficiário, data de captação e valor captado, andamento do projeto e prazo. Informamos para os devidos fins que o Município de Corbélia, por meio da Secretaria de Educação e a Secretaria de Esporte, não recebeu recursos até a presente data por meio de RENÚNCIA DE RECEITA para incentivos relacionados aos projetos culturais e esportivos.
Operações de Crédito