O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Decreto de proibição de diárias.
Transferências Financeiras Concedidas
Apresenta a despesa com pessoal
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço.
É o ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, define restos a pagar como sendo a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercíco financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Caracterizam-se empenhos a pagar, todas aquelas despesas legalmente efetivadas porém não pagas. Entram também nesta situação as despesas provenientes de restos a pagar, despesas estas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Estorno de empenho é o ato de reverter à dotação a importância anulada.
Montante das despesas autorizadas e liquidadas no ano e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XVI.
Consulta de Ajuda de Custos / Adiantamento
Ordem Cronológica para Pagamento
Montante das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XIV.
Montante das despesas autorizadas e empenhadas no exercício, e montante das despesas liquidadas no bimestre, e acumuladas até o bimestre, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XII.
Valores repassados a entidades do município através de Convênios, Auxílios e ou Programas para fins de custeio com despesas diversas. NÃO FORAM realizadas transferências a partir da celebração de acordos, ajustes ou parcerias no período de 01/2020 a 06/2024. *Informações atualizadas em 25/07/2024.
Transf. Terceiros - Convênios sem Repasse NÃO FORAM firmados acordos, ajustes ou parcerias no período de 01/2020 a 06/2024. *Informações atualizadas em 25/07/2024.